Muitas mulheres têm seus benefícios previdenciários calculados com os mesmos critérios aplicados aos homens, desconsiderando a diferença prevista em lei. Isso pode resultar em aposentadorias menores do que deveriam.
O artigo 201, §7º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que o sistema previdenciário deve respeitar os princípios de igualdade e proteção social, garantindo que os benefícios sejam calculados de forma justa e sem tratamento desigual injustificado.
Em diversos cálculos realizados pela FUNCEF, os critérios atuariais foram aplicados de forma idêntica para ambos os sexos. A legislação brasileira, entretanto, prevê regras específicas que reconhecem a diferença de expectativa de vida entre homens e mulheres, assegurando aposentadorias mais justas para as seguradas do sexo feminino.
Decisões judiciais recentes reconhecem que essa prática pode violar o princípio da igualdade material, e que aposentadas têm o direito de solicitar a revisão do benefício, adequando o cálculo às regras constitucionais e à legislação vigente.

Têm direito à revisão as mulheres aposentadas por tempo de contribuição pela FUNCEF que atendam aos seguintes critérios:
Mulheres com menos de 30 anos de serviço na Caixa Econômica Federal;
Admitidas até 18/06/1979;
Que ainda não tenham solicitado revisão judicial com base nesse critério.
Essa revisão tem como objetivo garantir que o cálculo da aposentadoria seja justo e conforme a Constituição Federal (art. 201, §7º/CF/1988), assegurando o direito à igualdade material e proteção social das seguradas.
Não há cobrança antecipada;
Honorários somente em caso de sucesso da ação.